sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Brasil não pode abrir mão de gás contratado da Bolívia

Reuters

15/02/2008

A Petrobras anunciou, nesta quinta-feira, que não poderá abrir mão do volume de gás natural contratado na Bolívia. A afirmação foi feita em um comunicado oficial após um encontro entre o vice-presidente da Bolívia, Álvaro Garcia, e o presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, na sede da estatal.

"A Petrobras informou ao vice-presidente da Bolívia a impossibilidade de reduzir a demanda do volume máximo de 30 milhões de metros cúbicos por dia de gás natural previsto no contrato de compra firmado com a estatal boliviana, mais o volume de gás necessário à operação do sistema (gasoduto Bolívia-Brasil)", diz a nota.

Esse gás utilizado no sistema representa um volume adicional ao contrato firmado em 1999, que prevê o envio de 30 milhões de metros cúbicos diários. A Petrobras não soube informar o volume utilizado para mover os compressores do gasoduto. A Bolívia tem afirmado que não teria condições de atender simultaneamente as demandas de Brasil e Argentina, o que deverá ser discutido em reunião entre os presidentes dos três países, no próximo dia 23.

No encontro na sede da Petrobras, também foram discutidas as condições para investimentos da Petrobras na Bolívia, como "os recursos previstos para os campos de San Alberto e San Antonio, onde a companhia já atua, e atividades exploratórias no campo de Ingre, já iniciadas".

Brazil's stocks, real fall on US growth concerns

Thu Feb 14, 2008 3:31pm EST
(Updates to close)
SAO PAULO, Feb 14 (Reuters) - Brazil's stocks and currency fell on Thursday, as investors sold off emerging market securities after U.S. Federal Reserve Chairman Ben Bernanke warned of sluggish growth in coming months.
The Bovespa index .BVSP of the Sao Paulo Stock Exchange fell 1.23 percent to 61,818.99 points after four days of gains that had pushed the index 6.1 percent higher. Blue-chip stocks such as state-controlled Petrobras and private-sector bank Itau that had gained in recent days led declines.
Brazil's currency, the real BRBY, weakened 0.4 percent to 1.751 per U.S. dollar.
Bernanke also said he sees investment banks taking more write-downs on losses from subprime mortgages, which may dampen further demand for riskier emerging market securities and reduce capital flows to Brazil and other developing nations.
"He (Bernanke) is preparing the markets for results that won't be so good, but that doesn't mean the U.S. banking system will go broke," said Marcos Forgione, an analyst at the Hencorp Commcor brokerage.
Interest-rate futures <0#dij:> on the BM&F commodities and futures exchange in Sao Paulo edged higher, tracking the downturn in local market sentiment.
On the stock market, state-controlled oil company Petrobras (PETR4.SA: Quote, Profile, Research), the heaviest weighted stock on the Bovespa index, fell 1.22 percent to 83.53 reais even as crude prices in international markets gained.
Itau (ITAU4.SA: Quote, Profile, Research), Brazil's second-largest private sector bank, fell 3.75 percent to 40.08 reais. The stock had jumped 14.2 percent over the previous three sessions.
Unibanco (UBBR11.SA: Quote, Profile, Research), one of Brazil's largest private-sector banks, edged up 0.18 percent to 22.39 reais. The bank said on Thursday that fourth-quarter net profit surged 44 percent to 827 million reais due to the sale of local market assets and an increase in its loan portfolio.
(Reporting by Elzio Barreto and Fabio Gehrke)

Soybeans Rise to Record on Expected China Demand; Wheat Gains

By Jae Hur

Feb. 15 (Bloomberg) -- Soybean and soybean oil futures in Chicago surged to a record on speculation demand from China will climb after winter storms damaged the nation's rapeseed crop.
China is the world's biggest importer of soybeans and vegetable oil. Almost half the autumn and winter rapeseed crop was affected by rain and snow, the China National Grain & Oils Information Center said yesterday. Rapeseed, like soybeans, is crushed into meal for livestock feed and oil for cooking.
``The rapeseed crop damage by severe winter storms in China was a key factor to push up the market,'' said Takaki Shigemoto, an analyst at Tokyo-based commodity broker Okachi & Co.
Soybeans for May delivery rose as much as 12.5 cents, or 0.9 percent, to $13.98 a bushel in after-hours electronic trading on the Chicago exchange, and stood at $13.9525 at 11:23 a.m. in Singapore. Soybeans have surged in the past year after U.S. farmers planted the smallest soybean acreage in 12 years to sow the most corn since 1944.
Prices have also been supported by rain delaying harvesting in Brazil and concern that record high spring wheat prices may encourage U.S. farmers to plan more grain at the cost of soybean acreage, Shigemoto said.
Soybean oil for May delivery rose as much as 0.45 cent, or 0.8 percent, to 59.31 cents a pound in Chicago and last traded at 59.26 cents. Soybean and soybean oil futures in Dalian jumped to records today.
Wheat Gains
Futures for soft-red winter wheat traded in Chicago advanced for a second day as importers rushed for supplies. Prices for the spring crop in Minneapolis reached a record.
Wheat for May delivery in Chicago, the most-widely held contract, rose as much as 17 cents, or 1.6 percent, to $10.58 a bushel and stood at $10.4550 at 11:24 a.m. in Singapore. On Feb. 11, March wheat touched $11.53 a bushel, a record for the most active contract.
South Korea is seeking 23,300 metric tons of U.S. wheat today and Iraq indicated it may buy at least 50,000 tons from global stockpiles. These plans came a day after Japan bought 190,000 tons of wheat, including 115,000 tons from the U.S., and Egypt bought 235,000 tons, including 115,000 tons from the U.S.
Wheat for May delivery on the Minneapolis Grain Exchange gained as much as 4 percent to a record $15.8575 a bushel. The most-active contract has tripled in the past year after drought damaged last year's spring crop in the Northern Plains and Canada, leaving a shortage of the high-protein grain. The less-actively traded March contract reached $19.83 a bushel, the highest ever for any contract.
Corn for March delivery rose as much as 3.25 cents, or 0.6 percent, to $5.1425 a bushel and traded at $5.1275 at 11:24 a.m. in Singapore. Corn, which reached a record $5.2875 on Feb. 6, gained 22 percent in the past year on record demand to produce ethanol and feed livestock.

Economia de energia no horário de verão ultrapassou 4%

Rodrigo Postigo

15/02/2008

A edição 2007/2008 do horário de verão proporcionou uma redução do consumo de energia nas regiões Sudeste e Centro-Oeste de 4,2% (ou 1.557 megawatts) no horário de pico (das 19h às 22 horas). Na região Sul, a economia - também no horário de pico - foi de 4,8% (480 MW). As estimativas, preliminares, foram divulgadas hoje pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). O horário de verão termina à zero hora de domingo.Pelas estimativas do ONS, se o horário de verão não fosse decretado, seria necessário investir cerca de US$ 1 bilhão na construção de novas termoelétricas para suprir o crescimento do consumo no horário de pico. Somente no Estado de São Paulo, a redução do consumo no horário de pico foi de 769 MW, ou 4,3%. No Rio de Janeiro, a demanda teve queda de 304 MW, ou 4,8%.

Indústria de shopping centers cresce 16% em 2007

Rodrigo Postigo

15/02/2008

A indústria de shopping centers no Brasil fechou o ano de 2007 com faturamento de R$ 58 bilhões, o que representa um crescimento de 16% em relação ao ano anterior, segundo levantamento anual realizado pela Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers).

"Mesmo com todos os fatores positivos que alavancaram o bom desempenho dos shoppings, nossa previsão era de um incremento de 13% nas vendas", explica, em nota, o presidente da associação, Marcelo Carvalho.

Segundo o presidente, a expansão na oferta de crédito, os juros mais acessíveis com inflação controlada, o crescimento do emprego formal e consequente aumento da massa salarial são alguns dos elementos que explicam a expansão.

Investors gloomy on emerging market equities

Thu Feb 14, 2008 4:13am EST
By Sujata Rao
LONDON (Reuters) - Fund managers are increasingly pessimistic about emerging equities, though three quarters of investors surveyed have gone overweight Russia, a Merrill Lynch survey found on Wednesday.
The monthly poll of 190 global fund managers found investors at their most risk-averse since April 2001, with 40 percent now underweight global stocks, as the six-month old credit crisis stokes fears of a U.S. recession and a global slowdown.
Global emerging market investors showed the highest level of pessimism on profits since the GEM survey began in 2007.
But the survey found a big rise in investor preference for Russia.
"GEM investors maintain large overweight positions in Russia and Brazil. Russia is favoured over Brazil for the first time in our (global emerging markets) survey," Merrill said, adding that funds were underweight India and China, the two other legs of the so-called BRIC countries.
The survey found 73 percent to be net overweight Russian stocks versus 46 percent in November 2007 while 64 percent were net overweight Brazil, down from 73 percent in November.
Russia underperformed all of last year despite high oil prices as uncertainty over the political succession weighed. Now the Kremlin succession is clear as is the fact that President Vladimir Putin will retain political influence.
"What we have seen is the increase in overweight in Russia in the past two-three months and the main driving theme to us is that the government has got a large oil surplus," said Michael Penn, global emerging equity strategist at Merrill Lynch.
"Also there is the idea that domestic demand is strengthening and there's increased spending by Russian consumers," Penn said. "I would also think the more stable political environment has helped."
Other overweights were Turkey, Thailand and Indonesia, while country allocations to Chile, Korea, Poland, South Africa and Taiwan were underweight relative to benchmark indices.
The poll showed net underweights in South Africa in February rose to 50 percent, up from 32 percent in November.
"Being a commodity play, South Africa is exposed to global demand, that's definitely one of the themes," Penn said, adding that record low optimism on South Korea and Taiwan clearly reflected "the lack of optimism in the U.S. economy".
Investor confidence in Chinese growth is also at an all-time low, the survey found.
But Merrill Lynch said the finding on cash holdings -- that a net 41 percent of global investors are overweight cash - may prove a glimmer of hope for emerging equities.
Cash levels are well correlated with emerging equity prices and a rally is indicated when the proportion of investors overweight cash reaches one-third, the bank said.
"Lots of bad news now appears priced into emerging market equities," Penn added.

Brasil, Argentina e Bolívia se reúnem para discutir exportação de gás

Rodrigo Postigo

15/02/2008

O presidente da Bolívia, Evo Morales, anunciou, nesta quinta-feira, que vai se reunir com os colegas de Argentina e Brasil em 23 de fevereiro, em Buenos Aires, para acertar uma fórmula de exportação do gás natural boliviano.

A Bolívia deveria exportar para os dois vizinhos no próximo inverno um total de 38 milhões de metros cúbicos diários de gás, mas a capacidade atual de envio para ambos os mercados não supera os 33 milhões de metros cúbicos, segundo informações oficiais.

Morales disse que pretendia ter um entendimento com a presidente argentina, Cristina Fernández de Kirchner, e com o brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, no marco da "complementariedade" e das "relações amistosas e de irmandade" entre os três países.

"O companheiro Alvaro García (vice-presidente boliviano em visita oficial ao Brasil) confirmou, nesta madrugada, que haverá uma reunião dos presidentes de Brasil e Argentina comigo, na Argentina, em 23 de fevereiro", disse Morales.

Responsabilidade tributária muda em microempresas

Dimas Tarcísio Vanin

15/02/2008

O Código Tributário Nacional disciplina nos seus artigos 134 e 135 a questão da responsabilidade tributária de terceiros. No que toca à responsabilidade tributária dos sócios, o tema sempre recebeu atenção da doutrina e a Jurisprudência inclinou-se no sentido de que os sócios não respondem pelos tributos da pessoa jurídica, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

Sucede que com a edição da Lei Complementar 123/2006, que instituiu tratamento diferenciado e favorecido à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP), veio o § 4º do artigo 78, com a seguinte disposição: “Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.”

Em função desse dispositivo, parece ter reacendido a discussão quanto a responsabilidade tributária dos sócios. Discute-se, agora, qual a abrangência do dispositivo legal retro transcrito: ampla ou restritiva.

A principal dúvida que se estabelece, é saber se esse comando legal tem aplicação restrita aos sócios das ME e das EPP, ou se sua aplicação é ampla, atingindo também os sócios das sociedades não enquadradas nessas duas categorias.

Para alguns autores, referida norma legal tem aplicação ampla, como é o caso do ilustre Anderson Furlan, juiz titular da Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Maringá (PR), conforme artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário 140, de maio de 2007, nas páginas 7 a 13. O seu principal argumento é de que se há responsabilidade solidária dos sócios de uma ME ou EPP (que são empresas que gozam de tratamento diferenciado e favorecido), com muito mais razão tal responsabilidade tem aplicação também para os sócios das demais sociedades. O argumento é forte e impressiona.

Entendemos, porém, de forma diferente, qual seja, de que a norma contida no parágrafo 4º do artigo 78 da LC 123/06, tem aplicação restrita aos sócios de empresas enquadradas como ME ou EPP, sob os seguintes argumentos.

Primeiro — Leis Complementares 95/98 e 123/06
Em 1998 foi publicada a Lei Complementar 95, dispondo sobre a elaboração e alteração das leis. O seu artigo 7º assim dispõe:

Art. 7º — O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I — excetuadas as codificações, cada lei tratara de um único objeto;
II — a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III — o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão especifica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou cientifico da área respectiva;
IV — o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Como se depreende das disposições acima, a lei deverá ser elaborada de tal forma que preserve tais comandos, destacando-se o princípio de que a lei não deve conter matéria estranha ao seu escopo e deverá ter expressado o âmbito de sua aplicação.

Pois bem. No caso da LC 123/06, o artigo 1º prevê, de forma expressa, que as suas disposições têm por finalidade instituir tratamento diferenciado e favorecido às ME e às EPP, e somente a elas.

Portanto, a LC 123/06 andou bem, nesse aspecto, observando as diretrizes da LC 95/98 e, de forma clara, consignou seu âmbito de atuação às ME e as EPP, não consignando aplicação a outras sociedades.

Logo, só por esse fato, não vislumbramos espaço para dar interpretação ampla ao dispositivo em questão.

Segundo — Artigos 134 e 135 do CTN e a responsabilidade de terceiros
Como dito no início, a questão da responsabilidade tributária de terceiros já está disciplinada nos artigos acima mencionados. O CTN foi bastante minucioso, a ponto de dispensar à matéria dois artigos, divididos em 10 incisos e um parágrafo.

Se for admitida a aplicação ampla dessa norma legal, então estaria revogada a responsabilidade subsidiária [1] prevista no “caput” do artigo 134, bem como não haveria mais a necessidade de verificar se o ato foi praticado com excesso de poder ou infração de lei ou do estatuto social, para a aplicação da solidariedade, prevista no “caput” do artigo 135, ambos do CTN!

Então nos perguntamos: Será que um simples parágrafo (4º) inserido num artigo (78) da LC 123/06, cujo “caput” nada trata de responsabilidade tributária de terceiros, tem alcance suficiente para disciplinar e revogar a matéria tratada nos artigos 134 e 135 do CTN?
Decididamente, parece que não, ainda que não haja impedimento legal para que tais disposições legais sejam alteradas. Se tivesse sido essa a intenção do legislador, ele teria, no mínimo, se valido de artigos autônomos e específicos, até em respeito às diretrizes da LC 95/98.

Terceiro — Separação das obrigações da Pessoa Jurídica e de seus sócios
Como regra geral, o patrimônio e a responsabilidade da pessoa jurídica não se comunicam com a dos seus sócios, salvo nas situações especiais previstas em lei.

O Código Civil, por sua vez (ainda que estatuto de lei ordinária), disciplina a responsabilidade dos sócios, nos diversos tipos de sociedades, indicando em que situação o sócio responde solidariamente, ou não. Nesse sentido:

a) o artigo 1.023, prevendo a responsabilidade apenas subsidiária (e não solidária) dos sócios, no caso da sociedade simples;
b) o artigo 1.045, prevendo a limitação da responsabilidade dos sócios comanditários ao valor de suas quotas, no caso de sociedade em comandita simples; e
c) o artigo 1.052, prevendo a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, no caso de sociedade limitada.

Desta forma, se admitida a aplicação do dispositivo sob análise de forma ampla, então essa separação de patrimônio e de responsabilidade (conforme dispositivos acima indicados) ficaria prejudicada, ainda que parcialmente. Não se mostra razoável entender que o mencionado parágrafo 4º tivesse alcance tão abrangente, a ponto de provocar modificações substanciais no Direito de Empresa, previsto no Livro II da Parte Especial do nosso Código Civil.

Invoca-se aqui, em abono ao nosso entendimento, a disposição contida no artigo 110 do CTN, vedando à lei tributária a alteração, a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos e formas do direito privado.

Mais uma vez, portanto, não nos parece ser a interpretação mais adequada, aquela que atribui ao parágrafo 4º do artigo 78 da LC 123/06, a sua aplicação ampla aos sócios de qualquer sociedade.
Quarto — Tratamento mais rigoroso para os Sócios da ME ou EPP

Resta, por último, enfrentar o principal argumento de suporte à interpretação que atribui aplicação ampla da norma legal sob análise.

Para essa linha de entendimento, não haveria justificativa para que a responsabilidade tributária dos sócios de uma ME ou EPP fosse mais gravosa do que aquela atribuída aos sócios de outras sociedades, já que justamente são as ME e as EPP que gozam de um tratamento diferenciado e favorecido.

Esse argumento pode nos induzir a admitir, inadvertidamente, que tal responsabilidade aplica-se também aos sócios das demais sociedades, e não apenas aqueles de uma ME ou EPP.

Porém, fazendo-se uma análise mais abrangente e sistêmica da lei, parece-nos que essa não seria a melhor interpretação a ser extraída desse dispositivo legal. Pensamos que para se encontrar a melhor interpretação dessa norma é necessário que ela não seja analisada de forma isolada, mas sim como ela está inserida no contexto da lei.

Dentro dessa forma de interpretar, vemos que existe razão lógica e coerente do legislador em atribuir, especificamente aos sócios da ME e da EPP, tal tratamento solidário, e não aos demais, pelos motivos abaixo.

Inicialmente cabe destacar que o tratamento diferenciado e favorecido previsto na lei está dirigido à ME ou à EPP (empresa/pessoa jurídica), enquanto que os sócios estão num segundo plano. O que a lei objetiva é facilitar e favorecer a vida da ME e da EPP, não propriamente a dos seus sócios. Logo, não vislumbramos nada de estranho ou incoerente em que os sócios de uma ME ou EPP não recebam o mesmo tratamento diferenciado e favorecido dado às sociedades da qual sejam sócios.

Além disso, a lei estipulou à ME ou EPP uma série de vantagens, que vão desde uma redução da carga tributária, vantagens creditícias, exoneração e diminuição de obrigações acessórias, vantagens em licitações públicas, entre outras. Então, nada mais natural que, sob o aspecto tributário, o legislador atribuir responsabilidade solidária aos seus sócios pelo não pagamento de tributos, pois estes foram justamente reduzidos, mas, em troca, os sócios assumem a solidariedade tributária.

Também vem em reforço à nossa tese, o resultado da interpretação conjunta do “caput” do artigo 9º e do § 3º do artigo 78 dessa lei. Esses dois dispositivos estabelecem, em resumo, a responsabilidade tributária dos sócios, no caso de baixa da ME ou EPP. Já o § 4º em questão, por sua vez, veio prever que essa responsabilidade também se aplica durante a atuação da ME ou EPP, não apenas para o caso de baixa. A própria palavra também contida na parte inicial desse § 4º, nos leva à leitura de que, além da responsabilidade dos sócios no caso de baixa, ela (a responsabilidade) também se aplica durante ao próprio período de atividade da ME ou da EPP.
Também é importante destacar que o início da redação do § 4º em apreço, utiliza-se a expressão “titulares ou sócios”, não indicando de que tipo de sociedade ele está se referindo. Porém, como se trata de um parágrafo, temos que fazer essa leitura com os “olhos” no comando do artigo. Ora, o comando do artigo (caput) está se referindo expressamente às ME e às EPP e a nenhuma outra sociedade!

Por último, convém salientar que o enquadramento como ME ou EPP é de natureza opcional. Logo, se for efetuada a opção pelo enquadramento nesse regime, como forma de usufruir dos favores da lei, o ônus é conseqüente do exercício dessa opção, ou seja, a responsabilidade tributária dos sócios só pode ser atribuída aos que exerceram tal opção, e a mais ninguém.
Entendemos, então, que os “titulares ou sócios” mencionados no § 4º só podem estar associados à uma ME ou uma EPP, que são as sociedades de que trata o “caput” do artigo 78.

Devemos reconhecer, porém, que esses dispositivos poderiam ter sido redigidos de forma mais precisa. Mesmo assim, entretanto, entendemos que a interpretação mais adequada aos mesmos é no sentido restritivo.

A responsabilidade tributária dos sócios nas sociedades não enquadradas como ME ou EPP.
O que se defendeu acima não significa dizer, em hipótese alguma, que nas sociedades não enquadradas como ME ou EPP, os sócios não podem ser chamados à responsabilidade tributária.
O que estamos defendendo, é que o parágrafo 4º do artigo 78 da LC 123/06 serve de fundamento para atribuir a responsabilidade tributária solidária apenas aos sócios de uma ME ou EPP.

Tratando-se de sociedades não enquadradas como ME ou EPP, a responsabilidade tributária dos sócios somente pode ser atribuída nos casos previstos no Código Tributário Nacional e na legislação específica.

Considerações finais

É certo que o assunto é polêmico e ainda demandará muita atenção da doutrina especializada. Porém, diante do exposto, entendemos que a aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 da Lei Complementar 123/06, que instituiu tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, deve ser restrita aos sócios destas. Nas demais sociedades, a responsabilidade tributária dos sócios depende de estarem presentes os casos enumerados no Código Tributário Nacional e na legislação específica.

Cabe destacar que não foi objeto de análise, no presente trabalho, a discussão que pode decorrer da aplicação do disposto no § 4º do art. 78 da LC 123/06, em comparação com a nova lei de falências, no que toca à ordem de classificação dos créditos, o que será objeto de estudo em artigo específico.
_________
[1] Entendemos que a responsabilidade solidária a que se refere o artigo 134 do CTN, é de aplicação entre as pessoas mencionadas nos seus incisos. Porém, a responsabilidade dessas pessoas, em relação à sociedade, é subsidiária.