sexta-feira, 29 de maio de 2009

Regras de fundos de pensão devem ser alteradas no 2º semestre

Blog do Marinho

29/05/2009
O governo deve anunciar no segundo semestre deste ano novidades na regulamentação dos fundos de previdência. “Estamos propondo uma série de mudanças nas regras”, disse nesta quarta-feira (27/05) o secretário de Previdência Complementar, Ricardo Pena, que participou da 5º Congresso Anbid de Fundos de Investimento.
“Gostamos de estabilidade e até receamos rever regras nessa fase”, contou. “Mas é essencial devido às novas condições macroeconômicas: declínio das taxas de juros, com consequente aumento dos custos, volatilidade do mercado de capitais e até a maior longevidade da população, que demanda estoque maior de reservas”.
Pena explicou que, diante dos juros menores, as empresas não podem reduzir os resultados nem tampouco podem se permitir entregar menos aos investidores. “Cada ponto percentual a menos, há aumento de 0,25% nos custos”, explica. Daí a necessidade de permitir a alocação de recursos em ativos alternativos e avançar na abertura das políticas de investimento.
Por sua vez, Carlos Alberto Rebello, superintendente de relações com investidores institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), chamou a atenção para a necessidade de negociar a forma como se faz publicidade desse tipo de produto.
“Vamos nos debruçar sobre esse assunto junto com os administradores para falar sobre conduta, responsabilidades, estrutura mínima e credenciamento”. Segundo ele, é preciso divulgar mais as taxas e encargos cobrados, com padronização e melhorias na divulgação, elaboração de prospectos e informativos.
Para Rebello, eventuais problemas no sistema não se devem à falta de boas normas, seja na regulação ou na autorregulação, mas de falhas na compreensão e aplicação. “Não parece haver crise regulatória no Brasil”, avalia. A regulamentação no mercado brasileiro de previdência privada, o oitavo maior do mundo, começou em 1977. O sistema paga 700 mil benefícios.

Novo Refis na Lei 11.941 e com veto à TJLP

O REFIS da crise, criado pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449
Rondônia Dinâmica / Roberto Rodrigues de Morais
29/05/2009
O REFIS da crise, criado pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449, de 04/12/2008 foi sancionado pelo Presidente da Republico, na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que teve o VETO presidencial para se corrigir o parcelamento pela TJLP, mantendo assim a SELIC como indexador. Eis a síntese do parcelamento in comento:
“Art. 1º - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 5o (VETADO)
§ 6o Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7o As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo.
§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1o a 3o da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo.” No artigo 3º temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX para o NOVO parcelamento, também com VETO à utilização da TJLP como fator de atualização, mantendo assim a SELIC.
Nos artigos 4º ao 13º mais regulamentação do favor fiscal do NOVO REFIS.
No artigo 11 temos a liberação da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”.
Finalmente, no artigo 12, há previsão de que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.”
O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA E ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969), objeto de nossos comentários em artigos anteriores.
Antes de aderir ao NOVO PARCELAMENTO os contribuintes devem lembrar que, aqueles que têm dívidas para com a Previdência Social, precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias. Vários artigos nossos foram divulgados sobre o tema, visando facilitar as tarefas dos operadores do direito.
Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado anteriormente.
O NOVO PARCELAMENTO, por certo, beneficiará ao Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento trará, e aos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal.
A LEI 11.941 abrange vários tópicos, além do parcelamento in comento. O texto na íntegra está no Diário Oficial de 28/05/2009 e, por certo, seja tema de vários artigos que merecerão atenção dos operadores do direito.

Lula sanciona lei que permite parcelar débitos com União

Agência Estado
29/05/2009
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 449, transformada na Lei Nº 11.941, que permite o parcelamento dos débitos das pessoas físicas e jurídicas com a União.
Pela nova lei, publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União", os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução, poderão ser parcelados em até 180 meses. As parcelas terão de ser inferiores a R$ 50,00 no caso de pessoas físicas e de valor menor que R$ 100,00 quando se tratar de pessoas jurídicas.
O presidente vetou, entre outros, os seguintes dispositivos da lei: o parágrafo 5º do artigo 1º; o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 3º; e o parágrafo único do artigo 56.
O parágrafo 5º do artigo 1º previa a atualização do parcelamento mensal da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou 60% da taxa Selic para títulos federais. O presidente justificou o veto afirmando que não faz sentido oferecer mais de uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já estão previstos vários benefícios para quem aderir ao parcelamento.
O inciso IV do parágrafo 1º do artigo 3º estabelecia que, no caso de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes) e Parcelamento Excepcional (Paex), o valor da última parcela seria atualizado pela TJLP. Esse inciso foi vetado, segundo mensagem do presidente da República ao Legislativo, porque a TJLP "é bem inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União".
O parágrafo único do artigo 56 previa que a isenção de Imposto de Renda sobre prêmios de loterias incluiria prêmios em dinheiro também das loterias exploradas pelo Estado. Ao vetar esse parágrafo, o presidente Lula apresentou como razão a alegação de que ele implicaria "renúncia de receita".

CVM põe mais normas contábeis em consulta

Valor Online
29/05/2009
Dando continuidade ao processo de convergência do padrão contábil brasileiro para o internacional, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou hoje em audiência pública mais quatro Pronunciamentos elaborados em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Ainda faltam mais de dez normas para a adaptação completa prevista na lei 11.638.
Entre as regras anunciadas hoje, aquela que mais deve alterar o dia-a-dia daqueles que elaboram ou analisam os balanços é a que trata da contabilização das receitas, no CPC 30.
De acordo com o texto deste Pronunciamento, que assim como os demais, segue o padrão internacional IFRS, os tributos sobre as vendas de bens e serviços, como ICMS, IPI, PIS e Cofins, deixam de ser considerados como receita, mesmo na conta da receita bruta.
Sobre este ponto, a CVM pede sugestões aos agentes de mercado. A autarquia quer saber se simplesmente deve excluir essas informações da demonstração do resultado, ou usar o conceito de faturamento bruto, antes de se chegar à receita bruta.
A regra exige ainda que as empresas divulguem a abertura dos dados da receita em diferentes categorias, como aquelas provenientes da venda de bens, prestação de serviços, juros, royalties, dividendos etc.
Outra norma colocada em audiência pública é o CPC 29, que trata da contabilização de "Ativo Biológico e Produto Agrícola". A regra se refere à forma de contabilização dos estoques de ativos biológicos antes da colheita ou extração do produto. Segundo a CVM, a principal novidade é que esses ativos e os produtos agrícolas derivados passarão a ser avaliados ao valor de mercado em vez de serem registrados pelo custo de produção.
O CPC 33 tem como tema os "Benefícios a Empregados". A CVM destaca que parte da norma já havia sido atualizada desde 2000, mas que faltavam alguns ajustes para adaptação completa ao padrão internacional.
Entre as novidades, a autarquia diz que a norma classifica esses benefícios em quatro categorias: benefícios de curto prazo, benefícios pós-emprego, outros benefícios de longo prazo e benefícios de desligamento.
De acordo com a autarquia, a regra trata da contabilização de obrigações assumidas que não são exigidas contratualmente, do reconhecimento de superávits de fundos de pensão como ativo na entidade patrocinadora, possibilidade de reconhecer ganhos e perdas atuariais fora da conta de resultados, apenas no patrimônio, e ampliação dos requerimentos de divulgação de planos de benefício definido.
A quarta norma colocada hoje em audiência pública, o CPC 34, se refere à "Exploração e Avaliação de Recursos Minerais". Este Pronunciamento estabelece como as empresas devem contabilizar os gastos de exploração desses recursos, antes do início da extração. A norma diz que esses ativos devem ser registrados pelo custo de aquisição e ressalta que testes de recuperação de valor (impairment) precisam ser feitos regularmente.
Os agentes de mercado interessados em enviar comentários e sugestões à CVM devem fazê-lo, por escrito, até o dia 15 de julho.

Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados / Maria Luíza Filgueiras
29/05/2009
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou de uma vez só quatro minutas em audiência pública ontem, referentes à adaptação das regras do padrão contábil internacional IFRS pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre ativos biológico e agrícola, receitas, benefícios a empregados e exploração de recursos minerais.
O primeiro destes, que é a CPC número 29, está entre as implantações mais polêmicas e complexas. O pronunciamento trata da informação relacionada ao gerenciamento da transformação biológica de animais ou plantas vivos (ativos biológicos) para obtenção de produtos para a venda ou para a formação de outros ativos biológicos. O CPC 29 não trata dos estoques de produtos agrícolas após a fase da colheita, como na transformação da cana-de-açúcar em açúcar ou álcool.
Conforme a norma, os ativos biológicos e produtos agrícolas derivados passarão a ser avaliados ao valor de mercado em vez de terem uma avaliação relacionada ao custo de produção - exceto nas situações em que o valor justo dos ativos biológicos não possa ser mensurado de forma confiável. Essa conta será feita pela avaliação do valor justo, menos o custo de vender, desde o momento inicial de reconhecimento do ativo biológico até o momento da colheita do produto agrícola.

SEC Slaps Trade Ban on Staff

Rules Follow Investments by 2 Agency Lawyers; a Blocked Deal Spurs a Cry of 'Yuckola'
Wall Street Journal
By KARA SCANNELL
2009/05/29
WASHINGTON -- The Securities and Exchange Commission imposed tough new rules on trading by employees, following an investigation into the dealings of two veteran enforcement lawyers.
The rules will, for the first time, prohibit staff from trading securities of companies under SEC investigation regardless of whether employees have personal knowledge of the investigation. Staff will also be required to have their brokers supply trading statements to the SEC so that ethics officers can confirm that employee reports are accurate.
The SEC's inspector general disclosed the trading of the two lawyers in a 50-page report released earlier this month and referred them to prosecutors for further investigation. They haven't been charged with any crime, and deny any impropriety. According to the report, the two mostly followed the SEC rules but didn't report some trades. The inspector general called the rules confusing and inadequate.
The report didn't name the two employees. The Wall Street Journal has identified them as veteran SEC lawyers Glenn Gentry and Nancy McGinley.
The two friends, referred to in the redacted version of the SEC report respectively as #1 and #2, had a standing lunch date on Mondays where they talked stocks and politics, according to the report. They shared what the report called "a passion" for financial markets, and spent a good part of their work day emailing each other with stock ideas.
"Oh yuckola!" Ms. McGinley wrote in a 2007 email, according to the report, when SEC rules blocked her friend from making a trade.
The case is highlighting broader issues at the agency that is charged with ensuring the fairness of U.S. stock markets. The SEC has come under fire for missing risky transactions at big Wall Street firms during the boom years and failed to catch confessed Ponzi schemer Bernard Madoff, among other things.
Ms. McGinley's lawyer, Adam Augustine Carter, confirmed that his client is the subject of a probe and said she did nothing wrong. The inspector general cited trades Ms. McGinley made in companies' shares around the time those companies were facing SEC probes. The lawyer said those trades took place either before any SEC investigation started, or after the investigation was "publicly disclosed and widely discussed in the press."
There is "absolutely no basis in law or in fact for the IG's statements that the transactions could have been improper in any way," Mr. Carter said. "The SEC's inspector general apparently considers speculation and innuendo as evidence."
Mr. Gentry, whose identity was confirmed by lawyers familiar with the matter, didn't respond to phone calls or emails. In the report, he was quoted as denying making trades with nonpublic information.
The two were active stock traders compared with others at the agency, officials say, and they filled out most of the required paperwork, though with some lapses. For example, the SEC report said, Mr. Gentry failed to file forms for three stock transactions. The inspector general also found that both failed to report certain cases where they earned more than $200 in income, as rules require.
Many current and former SEC enforcement attorneys said they shy away from buying individual shares to avoid the appearance of a conflict. But the probe has revealed a breakdown in compliance. Employees should get clearance for individual stock trades and report them within five days. The SEC's clearance system is designed to identify a company that has business pending before the agency and is therefore off-limits for trading. But the report found that it's often out of date.
No one person is charged with reviewing forms or monitoring trades. Those supervising Mr. Gentry and Ms. McGinley never questioned their stock holdings, even though reports filed by Ms. McGinley showed she traded more than 200 times in two years, according to the report.
Ms. McGinley and Mr. Gentry are career employees who work at Washington headquarters. Both make more than $167,000 a year, according to the inspector general.
Mr. Gentry is considered inside the agency to be a smart lawyer and hard worker. He works in the enforcement division's chief counsel office, whose lawyers help colleagues with legal theories as they build cases.
Mr. Gentry, 50, attended the University of North Carolina at Chapel Hill for both his undergraduate and law degrees. He was admitted to the bar in 1984 and joined the SEC.
Ms. McGinley, a 57-year-old staff attorney, joined the agency in 1981 after graduating from the University of Texas and has stayed there since.
She has worked on a handful of high-profile cases. One involved a San Diego software company that had to restate its revenue by $509 million after the SEC charged it with inflating revenue. The case resulted in two guilty pleas by executives accused of insider trading. In 1983, she was part of the group that filed insider trading charges against University of Oklahoma head football coach Barry Switzer and others. A federal judge threw out the case, citing "an absolute lack and paucity" of evidence.
In the mornings before work, and again in the evenings, Ms. McGinley watched financial-news programs, the report said. At times she plugged in the stocks on her laptop to research them.
Ms. McGinley and Mr. Gentry emailed "on most days," the report said. During one discussion about a company, Mr. Gentry exchanged 15 emails with Ms. McGinley from January through April 2006. He had made his first investment in the stock on June 24, 2002.
"But this still kills me," he wrote in an email dated Feb. 1, 2006, to Ms. McGinley. The company "was one of my best ideas in years and I knew it at the time -- but couldn't buy more because of a damn case. (As I may have whined about before.) I would have bought at least $10K worth back then. Basically 2000 shares instead of 200."
One trade being looked at is Ms. McGinley's liquidation of her holdings in UnitedHealth Group Inc., say people familiar with the matter. Two months after her sale, the SEC opened an investigation. That probe was handled by a lawyer who worked in the same large group but wasn't within the same reporting line.
On Nov. 8, 2007, Mr. Gentry received an email from the SEC's assistant ethics counsel saying trading in a security was restricted. He forwarded it to Ms. McGinley.
She wrote back: "Oh yuckola! I wonder if this is the proposed merger that [redacted] got fired over because he hadn't told the board about it! Wouldn't that be a hoot?" The report redacted the name of the company they were discussing.
The SEC's rules against certain types of trading, including trading of options and futures, are stricter than those at many federal agencies and private companies. But the SEC lacks the surveillance systems in place at brokerage firms to monitor employee trading.
SEC Chairman Mary Schapiro said the changes she announced Friday will address the compliance breakdowns. The new policy has been submitted for approval by the Office of Government Ethics.
"It only makes sense that we have a world-class compliance program -- just as we expect from those we regulate," she said.
Mr. Gentry owned between 15 to 20 stocks valued at about $150,000 in October 2008, according to the report. He traded about 14 times from January 2006 to January 2008. The report said Ms. McGinley traded 247 times over the same period and owned $167,732 in securities according to her June 30, 2008, brokerage statement.
Mr. Gentry conceded that he doesn't keep good records of his clearance reports or trading records, according to the report. The report claims that he also told the inspector general that he didn't keep a list of matters he has worked on.
He sent stock investment ideas to his brother and sister-in-law, according to the report. In late 2007 and early 2008, he sent them five emails discussing stocks. More than once he noted that his "stock watching friend" had told him about the idea, according to an email referred to in the report.