segunda-feira, 4 de maio de 2009

CVM coloca em audiência seis regras do processo de convergência internacional

Valor Econômico / Fernando Torres
04/05/2009
Dando sequência ao processo de convergência contábil do padrão brasileiro para o internacional, conhecido como IFRS, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou ontem em audiência pública mais seis minutas de deliberação com regras sobre o tema.
As minutas referendam pronunciamentos elaborados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). As sugestões e comentários devem ser encaminhados até o dia 15 de junho.
O CPC 23 trata de "Políticas contábeis, mudanças de estimativa e retificação de erro" e, segundo a CVM, segue a norma que já estava prevista em normativo anterior elaborado pelo Ibracon e não trás novidades para as empresas.
No CPC 24, sobre "Evento subsequente", também será mantida a regra que já havia sido editada pela CVM. A única dúvida da autarquia é sobre como devem ser tratados os dividendos, já que a regra brasileira difere da prevista no padrão IFRS.
A norma internacional não admite o reconhecimento, no passivo, de dividendos propostos, acima do mínimo obrigatório legal ou estatutariamente, que não foram ainda transformados em "obrigação efetiva de pagamento".
A CVM quer saber a opinião do mercado sobre o tema, questionando se a deliberação do conselho de administração deve ser entendida como "obrigação efetiva", se deve haver tratamento diferenciado para empresas com controlador definido ou não, ou se apenas o dividendo mínimo deve ser considerado obrigação efetiva.
Neste último caso, a CVM sugere a criação de uma conta dentro do patrimônio líquido em que entrariam os dividendos propostos, mas ainda não ratificados pela assembleia geral ordinária.
Os outros pronunciamentos colocados em audiência pública ontem são: CPC 25, sobre "Provisão e passivo e ativo contingentes"; CPC 26, sobre "Apresentação das demonstrações contábeis"; CPC 31 sobre "Ativo não-circulante mantido para venda e operação descontinuada"; e CPC 32, acerca de "Tributos sobre o lucro".
Entre as normas, a CVM destaca um item do CPC 26, que trata da classificação de dívida em situação de calote, mesmo quando há renegociação entre o fechamento do balanço e a data da apresentação do resultado. A norma internacional determina que essa dívida deve entrar no passivo circulante (de curto prazo), mas a proposta da CVM permite o enquadramento como exigível a longo prazo "se houver documento no qual o credor já haja, nesse interstício temporal, concordado com a manutenção do prazo contratual".

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