Revista Contábil
14/05/2009
Com a aprovação de 11 das 21 emendas do Senado Federal, a Câmara dos Deputados finalizou a votação no Congresso Nacional do Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 449, também conhecida como MP das Dívidas ou REFIS da Crise, que ficou com 80 artigos tratando dos mais variados temas, dentre os quais, parcelamento. A melhoria no texto original atendeu, inclusive, a pedidos da FIRJAN.
Pelo projeto, que aguarda sanção do Presidente, são perdoadas os débitos de até R$ 10.000,00 junto à Fazenda Nacional, que em 31.12.2007 estavam vencidos há cinco anos ou mais e poderão ser pagas ou parceladas em até 180 meses as dívidas vencidas até 30.11.2008, inclusive saldos de parcelamentos anteriores tais como, REFIS, PAES, PAEX, MP 303, etc. tudo com redução de multas, juros de mora e encargos legais.
No caso de pagamento à vista por exemplo, a redução da multa de mora ou de ofício e do encargo legal será de 100% e a redução dos juros de mora de 45%. O Senado Federal tentou derrubar uma "trava" para a parcela mínima, mas, a mesma foi mantida pela Câmara. Assim, deverá ser observada como parcela mínima o equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP 449 para os diversos parcelamentos já existentes e no caso do REFIS, 85% da média das doze últimas parcelas.
O parcelamento será atualizado pela TJLP ( Taxa de Juros a Longo Prazo) ou 60% da SELIC, dos dois o maior, e as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos da MP 449 poderão liquidar os valores correspondentes às multas, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal e/ou da base de cálculo negativa da CSLL, mediante a aplicação das alíquotas de 25% e 9% respectivamente.
Pelas discussões finalizadas na Câmara há previsão ainda que nos casos dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionadas na TIPI com alíquota zero ou não-tributados, o valor mínimo de cada prestação não seja inferior a R$ 2.000,00.
Todos os parcelamentos previstos importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos e implicará na desistência de quaisquer ações e renúncia dos direitos. O prazo para optar pelo pagamento ou parcelamento será o último dia do sexto mês subsequente ao da publicação da futura lei. A Receita Federal e a Procuradoria terão 60 dias a contar da publicação da lei para regulamentar os pagamentos e parcelamentos.
Dentre as muitas alterações do texto original da MP 449, além do parcelamento, merecem destaque:
Ø supressão do dispositivo que proibia a compensação do IRPJ e da CSLL devido por estimativa com créditos do contribuinte;
Ø supressão do dispositivo que proibia a compensação de débitos de pequeno valor, menores que R$ 500,00;
Ø supressão de dispositivo que caracterizava, literalmente, a declaração de informações previdenciárias, GFIP, como confissão de dívida;
Ø supressão do dispositivo que criava a súmula vinculante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, antigo Conselho de Contribuintes do MF;
Ø criação de mais um recurso para o contribuinte contra decisões não-unânimes no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
Ø correção de dispositivo que restringia compensação tributária nos casos de controle de constitucionalidade;
Ø prorrogação da isenção de IPI sobre automóveis para taxistas e pessoas com deficiência;
Ø reabertura de prazo para parcelamento, em até 240 meses, para Santas Casas de Misericórdia e APAEs e ampliação desse parcelamento para clubes sociais;
Ø prorrogação do prazo para instalação de Zonas de Processamento de Exportação ( ZPE);
A nova norma ainda cria o Regime Tributário de Transição e altera e revoga dezenas de normas federais dentre as quais:
- Decreto 70.235/72 que trata do Processo Administrativo Fiscal e do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
- Leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam do financiamento e benefícios da Seguridade Social, vários dispositivos sofreram mudanças e merecem análise à parte;
- Lei 9.469/1997, para prever a possibilidade do Advogado-Geral da União fazer acordos ou transações em juízo para terminar litígios;
- Lei 10.480/2002 que altera as competências do Procurador-Geral da União;
- Lei das Sociedades Anônimas; Leis 8.218/91; 9.249/1995; 9.430/1996; 9.532/1997; 10.426/2002; 10.522/2002; 10.887/2004, dentre muitas outras.
Como o Texto é muito extenso e trata de diversas matérias é preciso uma análise detalhada, bem como aguardar a sua sanção e posterior regulamentação.
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Medida Provisória 449 aguarda sanção presidencial
Publicado por Agência de Notícias às 14.5.09
Marcadores: Tributária
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