sexta-feira, 26 de junho de 2009

Lei de Parcelamento de Débitos Tributários

Medida Provisória 449 cria um novo programa de parcelamento de dívidas tributárias com prazo máximo de 180 meses
CNS / Alexandre Venzon Zanetti
26/06/2009
Foi convertida na Lei nº 11.941/09, a Medida Provisória 449, criando um novo programa de parcelamento de dívidas tributárias com prazo máximo de 180 meses.
Pela Lei, tanto pessoas físicas quanto jurídicas poderão pagar os débitos à vista ou parcelado com descontos nas multas, juros e acréscimos legais.
Outras alterações foram introduzidas pela referida Lei, destacando-se o Regime Tributário de Transição (Lei 11.638/07), a mudança no Processo Administrativo Fiscal Federal (PAF) e alterações na atuação do Advogado Geral da União.
São abrangidos pelas disposições da Lei 11.941 os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal (inclusive previdenciários) e para com a Procuradoria da Fazenda Nacional, assim como saldo remanescente consolidados no REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos normais (art.10 da Lei 10.522/02) junto à Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive os saldos remanescentes de débitos previdenciários (art. 38 da Lei 8.212/91).
Também estão englobados pelas novas disposições os débitos de IPI decorrentes do aproveitamento indevido de créditos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não tributados.
O parcelamento alcança créditos constituídos ou não (declarados ou não), inscritos em dívida ativa e em fase de execução fiscal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa (Art. 1º, §1º ) e que tenham vencido até 30 de novembro de 2008.
Ao contrário de outros parcelamentos deste porte, nos quais a simples opção pelo programa implicava na inclusão de todos os débitos em aberto, desta vez, o contribuinte poderá escolher quais débitos parcelar.
A Lei traz, também, tabelas para cálculos de descontos e multas, de acordo com a modalidade de pagamento e origem do débito, não havendo, entretanto, variações de descontos em função do prazo do parcelamento escolhido pelo devedor, devendo ser aplicados sobre os valores originais da dívida.
As multas de mora e de ofício e juros moratórios poderão ser pagos com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa sobre o lucro líquido, sendo que o valor a ser utilizado para abatimento será assim mensurado: a) 25% sobre o prejuízo fiscal; e b) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL.
A empresa ou pessoa física que optar pelo parcelamento e se mantiver ativo poderá a qualquer tempo amortizar seu saldo devedor mediante a antecipação do pagamento de parcelas. Cada amortização deverá abranger no mínimo 12 parcelas. Este procedimento tem como maior vantagem a concessão de descontos correspondentes ao pagamento a vista.
Nos termos do artigo 67 da Lei, na hipótese de qualquer tipo de parcelamento de crédito tributário ser apresentado antes da denúncia penal, o referido procedimento penal ficará suspenso, sendo que a aceitação da denúncia somente se dará no caso de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
As regras gerais para o parcelamento deverão ser editadas até 26 de julho de 2009, mas adianta-se que a opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de 2009 (até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao da publicação da Lei).
Importante ressaltar que o parcelamento ora instituído não exige apresentação de qualquer tipo de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal que será mantida durante o período do parcelamento.
Exceto no caso de débitos oriundos do REFIS, PAES, PAEX e parcelamento regular, o requerente poderá escolher os débitos a serem incluídos no novo parcelamento, assim como, o número de parcelas. No entanto, as parcelas não poderão ser inferiores a:
a) R$ 50,00 – pessoa física;
b) R$ 100,00 – pessoa jurídica.
No caso de parcelamento de débitos de IPI, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não tributados, a prestação mínima será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Muitos outros são os detalhes específicos trazidos pela Lei, mas, em linhas gerais, é aqui apresentado o espírito desta nova modalidade de parcelamento que, sem qualquer dúvida, trará benefícios a todas as empresas devedoras, seja pelos descontos concedidos, seja pelo prazo estendido e, é claro, pela desnecessidade de oferecimento de garantia.
O programa surge em momento interessante do meio da saúde, em que clínicas e laboratórios encontram-se em processo de negociação relativa a contratualização com o Gestor do Sistema Único de Saúde e, em breve, com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS).
Com certeza, o parcelamento que se institui garantirá, em caso de adesão consciente do devedor, a obtenção das tão necessárias certidões negativas de débitos. Lembre-se que podem ser incluídos todos os débitos cujos vencimentos se deram até novembro de 2009.

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