FinancialWeb / Walter Carvalho Pinto
26/06/2009
A Lei Federal nº 11.941, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2009, introduziu importantes alterações no sistema tributário nacional, além de conceder uma nova modalidade de parcelamento a longo prazo, que pode chegar a 180 meses, com reduções de multas, juros e encargo legal. Este encargo é destinado aos procuradores federais em substituição aos honorários devidos nos processos judiciais.
Dentre as diversas alterações legislativas, relacionadas à tributação, uma delas chama à atenção pelo fato de por fim a necessidade de as empresas ingressarem com medidas judiciais, pleiteando em juízo o afastamento da incidência destas contribuições sociais sobre receitas que não sejam decorrentes de vendas de bens e serviços. O regime cumulativo de PIS e COFINS, previsto na Lei nº 9.718/98, é um sistema de arrecadação em cascada, no qual toda cadeia de circulação, considerada as etapas de produção, venda no atacado e no varejo, é tributada sem qualquer direito à compensação de valor pago na etapa anterior.
A celeuma toda nasceu no momento da publicação da Lei nº 9.718/98, ainda na redação antiga da Constituição Federal que previa a incidência do PIS e da COFINS somente sobre o faturamento. A referida Lei alargou a base de cálculo destas contribuições, pretendendo tributar não só o faturamento, mas também qualquer outra receita, o que denominou de receita bruta. É sabido que na seara contábil a nomenclatura “receita bruta” também denota o total de vendas por meio de notas fiscais. Ocorre que a Lei em comento, na verdade, quis dar interpretação mais extensiva, alcançando todo e qualquer tipo de valor que ingressar na contabilidade, mesmo que não signifique acréscimo patrimonial. Vale lembrar ainda que a Lei Complementar nº 70/91, instituidora da COFINS, atribuiu ao conceito de receita bruta o total de venda de bens e serviços.
Diante dessa incompatibilidade de normas, lembrando que a lei tributária se submete aos rigores do texto constitucional, temendo a decretação da inconstitucionalidade, o Congresso Nacional aprovou e publicou, no mesmo ano da Lei nº 9.718, a Emenda Constitucional nº 20, segundo a qual permitia a tributação do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou sobre a receita, esta mais abrangente do que aquela, na tentativa de convalidar vícios insanáveis na lei.
O Supremo Tribunal Federal, guardião ferrenho da Carta Constitucional de 1988, analisando a questão, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.718/98 que tratavam do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o texto constitucional, na vigência desta Lei, restringia a incidência tributária somente sobre o faturamento. Entendeu ainda que o Congresso Nacional publicou uma lei morta no seu nascedouro, já que a Constituição Federal definiu os exatos contornos da base de cálculo possível de ser tributada.
Com isso, as empresas passaram a ter o direito líquido e certo de reaver os valores pagos indevidamente, bem como suspender a cobrança futura, por meio de ação judicial própria, já que a declaração de inconstitucionalidade alcançou tão-somente àqueles que participaram dos processos julgados pelo STF.
A Lei nº 11.941/2009, no seu art. 79, inciso XII, revogou expressamente o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, que tratava da exigência do PIS e da COFINS além dos cancelos do faturamento, permitindo assim que as empresas deixem de pagar estas contribuições a partir de junho de 2009, independentemente de medida judicial.
Contudo, é importante esclarecer que a revogação não implica no reconhecimento da devolução dos valores pagos indevidamente no passado, devendo os contribuintes pleitear judicialmente tais valores com correção pela taxa selic, dos últimos 10 anos, segundo atual jurisprudência do STJ.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
MP 449: o que muda com crédito de PIS e Cofins
Publicado por Agência de Notícias às 26.6.09
Marcadores: Tributária
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