terça-feira, 30 de junho de 2009

Novo REFIS da MP 449 é aprovado na Câmara

A Câmara Federal aprovou a MP 449, com as alterações inseridas pelo relator, fruto das emendas parlamentares, que transformou o tímido parcelamento do texto original em um novo REFIS.
DiarioNet / Roberto Rodrigues de Morais
30/jun/2009
A Câmara Federal aprovou MP 449, com as alterações inseridas pelo relator, fruto das emendas parlamentares, que transformou o tímido parcelamento do texto original em NOVO REFIS.
Com as emendas aprovadas no novo texto, o benefício vale para os débitos inscritos ou não na dívida ativa da União, tanto das Pessoas Jurídicas como Pessoas Físicas.
Eis o parcelamento aprovado na Câmara, após a aprovação da MP 449:
1) pagamento à vista, com redução de 100% nas multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas e de 45% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
2) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 90% nas multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas e de 40% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
3) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% nas multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas e de 35% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
4) parcelados em até 120prestações mensais, com redução de 70% nas multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas e de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
5) parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% nas multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas e de 25% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
A polêmica envolvendo o índice de atualização dos valores a serem parcelados, segundo notícia da Agência Câmara, foi objeto de correção do projeto de lei de conversão aprovado, ao determinar que a correção será pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa Selic. A TJLP é de 6,25% e a Selic está atualmente em 11,25%. Os 60% da taxa correspondem a 6,75%.
Segundo a Agência Câmara, “poderão aderir ao novo parcelamento as pessoas físicas ou jurídicas cujas dívidas tenham vencido até 30 de novembro de 2008, inclusive aquelas enquadradas nas seguintes situações: Programa de Recuperação Fiscal (Refis); Parcelamento Especial (PAES); Parcelamento Excepcional (PAEX); parcelamento pela Lei Orgânica da Seguridade Social ou pela Lei do Cadin; e aproveitamento indevido de créditos do IPI relativos à compra de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários.
Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50 para a pessoa física e a R$ 100 para a pessoa jurídica. No cálculo do débito consolidado, serão dados descontos de 20% a 100% sobre as multas (mora, ofício ou isoladas) e sobre os juros de mora.
Uma das novidades em relação ao texto original da MP é a possibilidade de as empresas usarem até 25% do seu prejuízo fiscal e até 9% da base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros.
Quem já houver pedido o parcelamento segundo as regras do texto original da MP, mais restritas, poderá optar pelos critérios da futura lei em até seis meses da sua publicação.
Para evitar grandes quedas de arrecadação, a fórmula de parcelamento negociada pelo relator com o governo prevê que a prestação mínima do refinanciamento deverá ser equivalente a 85% da última parcela devida antes da edição da MP.
Isso vale para os débitos do PAES, do PAEX, da Lei Orgânica da Seguridade Social e da Lei do Cadin. No caso do Refis, a prestação mínima será de 85% da média das últimas doze parcelas devidas antes da edição da MP.
Para os débitos pelo uso indevido de crédito do IPI, a prestação mínima será de R$ 2 mil, mas a empresa não ficará obrigada a pedir o parcelamento de todos as dívidas”.
Já apelidado de “REFIS DA CRISE”, em virtude dos últimos índices econômicos divulgados, o texto aprovado beneficiará ao Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento trará e aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal.
Como a crise já refletiu na arrecadação tributária, o Governo cedeu e negociou o texto originário da MP 449. A uma, pela ineficácia na arrecadação tributária no tocante ao estoque da Dívida Ativa: a duas, porque as multas fora do contexto duma economia com inflação sob controle, aliada aos maiores JUROS do planeta e, ainda, com os indigitados ENCARGOS, tornaram fatores que não motivam os contribuintes a quitarem suas dívidas.

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