quinta-feira, 4 de junho de 2009

Refis IV – Programa é vantajoso para adimplentes

Financial Web / Milton Carmo de Assis
04/06/2009
O novo programa de quitação de débitos tributários pode ser vantajoso também para contribuintes adimplentes, mas com pleitos ou questionamentos de provável insucesso.
O novo programa especial de quitação de débitos tributários, de que trata a Lei n° 11.941, do dia 27 de maio último, resultante da conversão da Medida Provisória n° 449/2008, representa nova oportunidade para empresas e pessoas físicas promoverem acerto de contas com o Fisco federal.
A motivação para adesão a esse tipo de programa afigura-se com variados matizes. Há contribuintes que pretendem realmente aproveitar a oportunidade de ficar em paz com o Fisco. Outros, dando costas para a ética, e apostando que a cada três anos surgirão outras oportunidades semelhantes, como vem acontecendo nos últimos nove anos, com a criação do REFIS, em 2000, do PAES, em 2003, do PAEX, em 2006, e do atual, aderem ao programa porque vêem vantagem financeira em deixar de pagar os tributos no vencimento para quitá-los com as esperadas benesses, ou aderem ao programa ou a todos os programas, sucessivamente, para tentarem postergar indefinidamente a dívida.
O aproveitamento correto do programa é recomendável, como forma de se afastar de uma situação de risco crescente, tendo em vista que a administração tributária e a Procuradoria Geral Fazenda Nacional (PGFN) se armam cada dia mais com um vasto arsenal legal contra a evasão e a inadimplência. Uma das armas desse arsenal é o SPED, pelo qual a vida fiscal e contábil das empresas fica exposta num ambiente virtual, com acesso do Fisco de todas as esferas. Há o temível DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - criado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para que as instituições financeiras lhe informem a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$10.000,00 no semestre. Esse expediente foi autorizado pela Lei Complementar n° 105/2001, que autoriza acesso aos registros das instituições financeiras também ao Fisco estadual, municipal e distrital, abrindo possibilidade de medidas generalizadas de quebra do sigilo bancário. O governo do Estado de São Paulo já aproveitou a oportunidade e regulamentou a incursão aos dados sigilosos dos contribuintes pelas autoridades fiscais. Aguarda-se pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade da norma validadora da bisbilhotice. Outras armas do arsenal de pressão contra o contribuinte são o fim do efeito suspensivo automático dos embargos à execução fiscal, supostamente estabelecido pela Lei 11.382/2006, e a terrível penhora on line. Vem aí também o sofisticado e poderoso Projeto Harpia.
Mas não são apenas os inadimplentes que podem tirar proveito legal com as novas benesses. Deve-se pensar também nos prováveis futuros débitos decorrentes de insucesso nos pleitos e questionamentos na via administrativa e na via judicial. Muitos contribuintes, empresas e pessoas físicas, confiantes na força da tese ou em jurisprudência firme dos tribunais ou em decisões reiteradas dos órgãos julgadores administrativos, aproveitaram valores objeto de litígios ou de pleitos antes do desfecho do processo. Somente uma parte se acautela com depósito judicial ou com provisão. Muitos contribuintes também estão se defendendo de autuações ou estão sujeitos a cobrança amigável pela FGFN ou a cobrança forçada em execução fiscal. É recomendável que esses contribuintes analisem cuidadosamente cada caso desses, para verificarem aqueles de sucesso remoto, e ponderarem se seria oportuno desistirem do litígio ou pleito, como forma de trocarem o duvidoso pelo certo.
São, realmente, muito atraentes as vantagens proporcionadas pelo atual programa de regularização fiscal, já apelidado de REFIS IV, tendo em vista as generosas opções de eliminação ou redução de acréscimos ao valor original e a possibilidade de se abaterem valores relativos a multas e a juros com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Simulando-se uma situação em que um contribuinte esteja sujeito à cobrança da COFINS, com inscrição em dívida ativa, no valor original de R$1.000.000,00 vencido em 31/05/05, exigido por auto de infração, a suposta dívida, atualmente, atualizada com os acréscimos legais normais, estaria em R$2.738.520,00. Para pagamento à vista, pelo atual programa de regularização fiscal, o valor cairia para R$1.292.655,00, numa redução de 52,8%. Para pagamento em 30, 60, 120, 180 meses, as reduções seriam, respectivamente, 49,1%, 45,4%, 41,7% e 38%. Nos casos em que o contribuinte efetuou depósito em juízo, como este é atualizado pela SELIC, poderá haver situações em que o valor a pagar seja inferior ao disponível, sendo beneficiado com o levantamento da diferença. Assim, se a dívida exemplificada acima estiver garantida com depósito judicial (não estaria em dívida ativa devido à suspensão da exigibilidade), o valor atualizado somaria R$1.532.100,00, podendo o contribuinte zerar a pendência com o Fisco e ainda levantar R$239.445,00.
É recomendável, pois, encarar o novo programa de regularização fiscal como uma boa oportunidade não somente para solução de passivos, mas também para prevenção ante a probabilidade de futuros dispêndios agravados por pesados acréscimos legais, devido a insucesso em pleitos e questionamentos.

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