sexta-feira, 31 de julho de 2009

Parcelamento de débitos tributários federais

Fiscosoft
31/07/2009
Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de IR e de CSLL - Conforme determina o parágrafo 7º do art. 1º da Lei 11.941 de 2009, as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos da referida lei poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Nesse caso, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.
Ou seja, será possível a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, mas a utilização do valor será restrito aos percentuais acima aludidos. Trata-se de possibilidade não prevista no parcelamento ordinário de débitos, restrito portanto aos contribuintes que aderirem ao referido parcelamento.

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