quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Adesão ao novo refis

Correio Braziliense / Lúcio Abrahão e Ricardo Bonfá
12/08/2009
Ao final do mês de maio passado, o governo federal converteu em lei a MP 449/2008. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 11.941/2009 trata de uma série de assuntos que envolvem questões tributárias e a convergências do padrão contábil brasileiro às Normas Contábeis Internacionais, ou IFRS (International Financial Reporting Standards). Um ponto tratado na referida norma, e que afeta diretamente um grande número de empresas e de pessoas físicas, é o novo programa de recuperação fiscal, apelidado de Refis 4, ou Refis da Crise.
Em linhas gerais, o novo Refis estabelece condições especiais para o pagamento de débitos fiscais acumulados até 30 de novembro de 2008, com a redução de encargos, multas e juros, além de oferecer a possibilidade de parcelamento dos valores devidos em até 180 meses. As condições de renegociação das dívidas com o fisco são bastante atrativas, inclusive pelo fato de ser possível incluir na renegociação a migração de débitos de outros programas de parcelamentos lançados desde 2000 (Refis, Paes e Paex).
Como exemplo dos benefícios oferecidos aos eventuais optantes pelo novo Refis, o programa estabelece que as empresas e pessoas físicas que decidirem quitar à vista suas dívidas fiscais não incluídas nos programas anteriores serão beneficiadas com a redução em 100% dos encargos legais, multas de mora e de ofício, em 45% dos juros de mora e em 40% das multas isoladas. Na ponta oposta, para parcelamento dos débitos fiscais em 180 meses, o contribuinte terá desconto de 100% dos encargos legais, de 60% das multas de mora e de ofício, de 25% dos juros de mora e de 20% das multas isoladas.
Essas regras estão entre as mais benevolentes já editadas entre os recentes programas de recuperação fiscal. O grande problema a ser avaliado em profundidade — especialmente pelas empresas, que costumam ter dívidas com o fisco mais vultosas — é que o índice de correção aplicado sobre os débitos, no caso de pagamento parcelado, passa a ser a taxa básica de juros da economia brasileira, a Selic, em lugar da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), utilizada como fator de correção das parcelas.
Atualmente, a Selic encontra-se em seu mais baixo patamar histórico, 9,25% ao ano, contra uma TJLP de 6% ao ano. O risco surge quando lembramos que a Selic é o principal instrumento utilizado pelo Banco Central Brasileiro para controle da inflação no país. Podemos lembrar que, em momentos de grave crise, em que o Brasil não possuía o equilíbrio fiscal e financeiro atual, a taxa Selic disparou, atingindo picos de 26,5% ao ano em fevereiro de 2003, na atual gestão federal, ou de 45% ao ano, em 1999, no auge da crise do câmbio.
Por essa razão, caso o contribuinte pessoa jurídica ou física pretenda renegociar o saldo de débitos já incluídos nos programas de recuperação fiscal anteriores, aderindo ao Refis 4, é necessário considerar e avaliar adequadamente o componente de risco representado pela Selic como índice de correção, além do próprio encarecimento dos saldos devidos, pois, por exemplo, no caso da opção do contribuinte por parcelar os seus débitos em até 180 vezes, estamos pensando em uma projeção de 15 anos, o que futuramente poderá ser um ponto de arrependimento pelo fato de a Selic ser maior que a TJLP ou apresentar altas muito bruscas ao longo do tempo.
Vale lembrar que, para requerer o parcelamento, o que pode ser feito até 30 de novembro deste ano, o contribuinte não precisa apresentar garantias ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada. Outra boa notícia é que as sociedades civis de profissão regulamentada (tais como os escritórios de advocacia, de arquitetura ou de outros profissionais liberais que se viram devedores do fisco após decisão do STF- Supremo Tribunal Federal que considerou legal a revogação em 1997 da isenção da Cofins-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento destes empreendimentos) poderão recorrer ao novo Refis para saldar os débitos acumulados desde aquele ano. Anteriormente, os optantes pelo parcelamento das dívidas podiam parcelar seus débitos em até 60 meses, com correção pela mesma Selic.
Portanto, vale alertar que a adesão ao novo Refis precisa ser avaliada detalhadamente, sendo necessário fazer as devidas ponderações, cálculos e projeções, para que os contribuintes optem pela melhor e economicamente mais apropriada solução destinada a regularizar eventuais débitos fiscais.

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